DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO ISABELLA
CNPJ
ATA DE FUNDAÇÃO
Estatuto Condomínio Isabela
ESTATUTO - CONDOMINIO ISABELLA
1 - DAS NORMAS
REGULAMENTARES
1.1 - Todos os condôminos, seus inquilinos
e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do condomínio são
obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e
respeitar as disposições deste regulamento.
1.2 - Fica estabelecido que, conforme a
convenção do condomínio, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores
guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e
o bem-estar dos demais moradores.
1.3 - Durante às
24:00hs, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser
feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições
legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com
antecedência ao Síndico, mas respeitado o horário estabelecido no item I .2.
1.4 - Os jogos elou
brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, em
geral das 09;OOh às 22:00h, ressalvados os específicos para locais
expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento
Interno, ou definidas previamente pelo Síndico.
I .5 - No caso de locação das unidades
autónomas, os condóminos e seus familiares transferem automaticamente para os
inquilinos e seus familiares o direito ao uso da garagem, e outras dependências
comuns, enquanto perdurar a
locação. Ficam ainda obrigados a
fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno (estatuto).
1.6 - Na hipótese de venda ou transferência
da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos
reais sobre as unidades autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade,
quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste
Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em
documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima.
1.7 - Constitui direito dos condôminos, inquilinos e seus respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem, usar, gozar e dispor da respectiva unidade autónoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais - particularmente o Código Civil vigente, as normas ainda em vigor da Lei na 4,591/64 de 16/12/64 e o DL no 112, de 12/03/69.Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do Condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condóminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranquilidade.
1.8 - Os condôminos
serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes,
visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio,
ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser
apurado pela
Administração e exigido do Condómino
responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo
acrescido dos ónus legais em decorrência de sua inadimplência.
1.9 - O descumprimento reiterado (a
partir de duas vezes) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar,
contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas condominiais, a
critério do síndico, assegurado o
direito de defesa perante o
Conselho Consultivo elou Conselho Fiscal.
1.10 - A reiterada prática de atos que
caracterizem o comportamento anti-social (duas vezes ou mais) poderá gerar,
contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condominiais,
assegurando o direito de defesa perante o Conselho Consultivo elou Conselho
Fiscal.
2 - DO USO DAS ÁREAS COMUNS
2.1 - E permitido aos moradores usar e
usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico
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uso e fruição por parte dos demais
condôminos.
2.2 - É vedado a qualquer título ceder ou
alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não
residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza,
com ou sem fins lucrativos.
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2.4 - É proibida a permanência de
empregados nos halls, escadas sociais e de serviço, garagens ou áreas externas,
exceto quando a serviço.
2.5 - Não é permitida a entrada no prédio
de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador que as
acompanhe. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob
total responsabilidade do respectivo condômino que os autorizou.
2.6 - É proibido o uso de bicicletas,
skates. patins e similares nas áreas comuns, salvo se existir local apropriado
e
previamente determinado por
este Regimento ou pela Administração.
2.7- Somente serão permitidas cargas e
mudanças, além de entregas de mercadorias, móveis e similares, de segunda à
sábado, das 08:00h às 18:00h, devendo ser avisado ao síndico, ou
excepcionalmente fora deste horário, mas
previamente autorizado pela
Administração do Edifício.
2.8 - É proibido guardar ou depositar em
qualquer parte do Edifício substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como
agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes elou
susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores, bem
como provocar o aumento da taxa de seguro.
2.9 - É proibido aos moradores e
visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do
Condomínio tais como: casa de
máquinas, medidores de luz e gás, hidrómetros, sala de geradores e estação de
tratamento de esgoto (ETE).
2.10- É proibido atirar fósforos, pontas
de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas portas, janelas e varandas, bem
como nas áreas de serviço, e demais partes comuns do Prédio.
2.11- Cabe à Administração ou ao
funcionário designado por esta entender-se, quando necessário, com os
condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como no sentido de que
sejam tomadas providências visando à segurança do prédio elou moradores.
2.12- É proibido colocar ou deixar que se
coloquem nas paredes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações, de
qualquer natureza, bem assim guardar fogos de artifício, tanto nas partes
comuns quanto nas unidades autónomas.
3. - DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO
3.1 - As garagens do Condomínio
destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis e motos pertencentes aos
moradores elou locatários, identificados no piso, de acordo com o número de
vagas estipuladas em suas escrituras de propriedade.
3.2 - Poderão também ser guardadas nas
bicicletas de propriedade dos condôminos, na garagem de bicicletas, ficando
expressamente entendido que o Condomínio não será de forrma alguma responsável
pelas referidas bicicletas, em razão de eventual furto ou da ocorrência de
danos às mesmas. Além disso, precisamos incluir que o proprietário é
responsável em manter sua bicicleta cadeada.
3.3 - As motocicletas ocuparão o mesmo
espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, estacionando por
inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as
condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento
não deverá pôr em risco outros veículos elou pessoas no interior da garagem,
nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.
3.4 - Cada condômino terá o direito ao
número de vagas na garagem especificadas na Convenção, ou estipuladas em suas
escrituras de propriedade, havendo local fixo para guarda dos carros, visando
maior facilidade de entrada e saída dos veículos, devendo ser respeitados
limites das mesmas de acordo com as marcações existentes nos pisos. As
motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada
apartamento, desde que os automóveis tenham dimensões compatíveis com a área da
vaga respectiva e as necessidades de estacionamento, circulação e manobra
tenham peso compatível com a capacidade de carga dos pisos da garagem e sejam
mantidos descarregados.
3.5 - Em caso de locação dos
apartamentos, os locatários terão salvo disposição contratual em contrário,
direito à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo o proprietário transferir ao
locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condomínio,
comunicar a Administração de locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias,
fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador),bem como nome e
endereço da administradora da locação, quando houver.
3.6 - É proibida a guarda da garagem de
carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou
dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma, ou possam danificar
as tubulações existentes no local![]()
3.8 - Fica proibida a guarda de animais,
embrulhos, volumes, peças, eletrodomésticos, estragados, acessórios ou qualquer
outro tipo de material nas garagens.
3.9 - Não é permitida a velocidade
superior a 10km/h, nem o uso de buzinas, em toda a área do condomínio.
3.10 - Qualquer dano causado por um
veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do
veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em
entendimento direto com o prejudicado.
3.11- É proibido o uso das garagens
para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de
peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas),
executando-se troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro
mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens.
3.12 - É
expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças nas
dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas
últimas.
3.13 - Salvo
quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas nas
dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates, patins e etc,
além de jogos de qualquer natureza, nas dependências das garagens.
3.14 - É proibido o uso das garagens para
guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros
objetos, inclusive entulho.
3.15 - Os
Condôminos e locatários usuários da garagem do Edifício ficam inteiramente
cientes, de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a
qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer
natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras
avarias que porventura venham a sofrer no interior do edifício, objetos
eventualmente deixados no interior dos mesmos pertencentes ao Condomínio ou
usuário, que assumirá inteira responsabilidade por tais eventos, provocados
pela má utilização da garagem ou da área de estacionamento para visitantes.
3.16 - obrigatória a comunicação à
Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no
interior das garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pela
Administração de irregularidades que porventura estiverem praticando ou
prevenir danos. Em caso de furto, roubo elou venda de automóvel/motocicleta, o
condómino ficará obrigado a comunicar elou requerer a baixa do veículo
cadastrado junto à administração.
3.17 - Não se admitirá o ingresso no
interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem anormalidades tais como
motor produzindo ruídos elou vazamentos de combustível elou óleo, freios em mau
estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do
veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de
segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.
3.18 - A vaga-garagem vinculada poderá
ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autónoma,
vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condómino do
edifício. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e
cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação também
deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário.
3.19 - Não é
permitido o ingresso nas garagens de automóveis que apresentem anormalidades
que possam causar danos às partes comuns ou aos demais veículos.
3.20 - É proibido experimentar buzinas e,
desde que possam perturbar o sossego de moradores e usuários, rádio,
equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição
sonora, etc. nas dependências da(s) garagem(s).
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3.22 - Ao morador/condômino que possuir
veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga. será imputada multa
pecuniária conforme estatuído no Capítulo "Das penalidades".
3.23 - E expressamente proibida a lavagem
de carros no interior da garagem, a qual não está preparada para a execução
deste serviço. Os transgressores, se condóminos elou residentes, serão
penalizados com as sanções previstas neste Regimento Interno; se funcionários
com rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.
4. - DO COLETOR DE LIXO
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4.2 - É proibido depositar no coletor de
lixo objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos, pilhas,
baterias, caixas madeira, caixotes, materiais sólidos de grande volume e tudo o
mais que possa pôr em risco as pessoas que tiverem operandos. Tais materiais deverão
ser deixados, convenientemente limpos e acondicionados em sacos plásticos, no
compartimento do coletor para serem recolhidos, oportunamente, pelos
funcionários do serviço de coleta de lixo reciclável da prefeitura, que irão
selecioná-los por espécie. Materiais quebrados que apresentam riscos de
acidente de trabalho para a diarista e também para a empresa coletora como:
vidro, louça, espelho, seringas deverão estar armazenados em sacola plástica ou
caixa de papelão contendo informativo exemplo: cuidado vidro quebrado.
4.3 - Os empregados domésticos devem ser
instruídos no sentido do fiel cumprimento destas recomendações; bem como para
que evitem sujar as paredes e o piso dos corredores ao transportarem o lixo.
4.4 - É proibido lançar quaisquer objetos
ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno.
4.5 - É proibido lançar quaisquer
materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns do
condomínio, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que
assim procederem.
4.6 - A inobservância
pelo Condómino ou seus empregados das regras de comportamento estabelecidas
para a utilização do coletor acarretará para o seu transgressor a multa
conforme previsto no Capítulo 06 das penalidades.
5 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
5.1 -DOS DIREITOS
Constituem direitos
dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais
os que com ele coabitarem):
5.1.2 - Usar,
gozar e dispor das respectivas unidades autônomas, bem como das vagas-garagem
vinculadas a seu apartamento e às partes comuns do Condomínio como melhor lhe
aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do edifício, que não
causem danos, não comprometam a boa ordem, a moral, a higiene e a tranquilidade
dos demais condóminos e não infrinjam as normas legais elou as disposições da
convenção, do Regimento Interno e das Normas de Procedimento.
5.1.3 - Usar e gozar das partes comuns da
edificação, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais
condöminos com as mesmas restrições da alínea anterior.
5.1.4 - Examinar a qualquer tempo os
livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico.
5.1.5 - Comparecer às Assembleias e nelas
discutir, votar e ser votado, sendo que com relação ao locatário deverá ser
observado a disposto nas Leis 8.24/91 e 4.591/64
5.1.6 - Denunciar ao Síndico ou à
Administração qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida
administrativa.
5.1.7 - Utilizarem-se das partes comuns do
Condomínio, bem assim ter acesso às áreas de recreação nos horários estipulados
e segundo as regras deste Regulamento elou outras que venham a ser baixadas.
5.2 - DOS DEVERES
Constituem deveres dos condóminos, seus
inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais que com eles
coabitarem);
5.2.1- Cumprir e fazer cumprir a Convenção
e o presente Regimento Interno (estatuto) e as normas de procedimento editadas
pela administração.
5.2.2- Contribuir para as despesas comuns
do edifício na proporção constante na Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento
nas ocasiões oportunas.
5.2.3 - Guardar decoro e respeito no uso
das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem. bem como,
as unidades autónomas, para fins diversos daqueles a que se destinem.
5.2.4- Zelar pela moral e bons costumes.
5.2.5- Evitar todo e qualquer ato
ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus
ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade,
inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário
que se tornar inconveniente.
5.2.6- Não usar as respectivas
unidades autónomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, ou para
instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao
prédio ou incômodo aos demais moradores.
5.2.7- Não alugar ou ceder as
unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes
compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos
respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma
cláusula a esse respeito.
5.2.8- Não alugar ou ceder as unidades
para clubes de jogo, de dança, carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos,
inclusive os de fins políticos.
5.2.9- Fazer constar nos contratos
de locação ou outros quaisquer em que forem cedidos a terceiros o uso de
apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na Convenção, no
presente Regulamento Interno e Normas de procedimento editadas pela
Administração, pelo que o condómino ficará solidariamente responsável.
5.2.10 - Comunicar por escrito ao Síndico
o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua
residência e telefone, bem como nome e endereço da Administração da locação,
quando houver.
5.2.11 - Não fracionar a respectiva
unidade autónoma, para o fim de alienação ou locação elou sublocação a mais de
urna pessoa separadamente, sob qualquer forma, de quartos ou dependências de
apartamentos.
5.2.12 - É proibido mudar a forma externa da
fachada correspondente a cada apartamento.
5.2.13 - É proibida a colocação de
anúncios, antenas de e antenas de rádio amador, placas, avisos ou letreiros de
qualquer espécie nas áreas externas ou dependências internas do Edifício, salve
os quadros de avisos do próprio Condomínio.
5.2.14 - É proibido colocar nas
varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas, toalhas
de banho ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética do Edifício ou
que possam representar risco à segurança de pessoas e bens.
5.2.15 - Estender ou secar roupas,
tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao
exterior.
5.2.16 - Lançar lixo por outro lugar, que
não seja o próprio coletor.
5.2.17 - Usar das unidades para
enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que
produza incômodo, ou que importe majoração do prémio de seguro.
5.2.18 - Decorar ou pintar as paredes e
esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no
edifício.
5.2.19- É vedado permitir a
instalação na respectiva unidade autónoma de equipamentos ou maquinismos de
grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham
sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições
residenciais do edifício.
5.2.20 — Não é
permitido instalar rádios transmissores/receptadores, bem como antenas
privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas
quando nessas possam causar interferências nos equipamentos
existentes no edifício ou de
alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no
aspecto estético.
5.2.21- Evitar a instalação de aparelhos
de ar-condicionado em locais diversos dos previstos na construção, bem como
fios e condutores de qualquer espécie nas paredes comuns dos edifícios.
5.2.22 - Exibir cartazes de anúncios,
inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade, inclusive propaganda
eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas ou em quaisquer outros
lugares.
5.2.23 - Utilizar-se de alto-falantes.
ou de instrumentos de música em som alto, perturbador, que exceda a medida
normal de tolerância, acima do número de decibéis indicado por especialistas ou
pelas normas legais, sobretudo nas horas destinadas ao descanso (das 22;00h às
07:00h), ou perturbar o sossego dos edifícios elou de seus moradores por
qualquer outro modo dentro de tais horas.
5.2.24 - É
obrigatório o reparo em 48:OOh de vazamentos ocorridos na canalização que sirva
a cada unidade autónoma, assim como de infiltrações em paredes e pisos, sendo
de responsabilidade do condómino os danos que venham a ocorrer em partes comuns
ou em outros apartamentos.
Os moradores que se ausentarem
devem indicar o endereço onde a Administração poderá dispor de chaves para ter
acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não
ocorrer, poderá a Administração tomar as providências necessárias para o
ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para abertura das
portas, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não comunicar o
local onde possa ser localizado com facilidade.
5.2.25 - É obrigatória, por parte dos
condôminos, a comunicação prévia por escrito à Administração da execução de
obras em seus apartamentos com
antecedência mínima de 1 0 (dez) dias.
5.2.26 - A troca ou raspagem de
assoalhos, polimento de mármores, uso de furadeiras e demais obras nos
apartamentos que possam
produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser
previamente comunicados à Administração e só serão permitidos quando realizados
de segunda a sábado, exceto feriado, das 08:00h às 18:00h. Fora deste período,
só serão permitidas obras de emergência após a devida autorização da
Administração. Neste pedido de
autorização deverão constar informações como data e horário de finalização da
obra com o objetivo do Síndico comunicar os proprietários e os locatários sobre
esta solicitação.
5.2.27 — Entulhos gerados pela obra não
poderão ser descartados em área comum. Deverão ser colocados em caçamba locada
pelo proprietário e disponibilizada na área externa do Condomínio.
5.2.28 — Durante a obra o proprietário é
responsável em manter as áreas comuns limpas diariamente.
5.2.29 — O proprietário do
apartamento de dois quartos é responsável em garantir a preservação da área do
jardim, caso seja necessário qualquer tipo de obra na sacada. O proprietário
deverá disponibilizar Iona em todo o jardim a fim de manter a preservação do
jardim.
5.2.30 — É de responsabilidade do
proprietário qualquer dano ao Condomínio durante à obra. Ao final da Obra, caso
seja necessário, o Síndica
solicitará reunião juntamente com o Conselho Consultivo, a fim de informar
quais serão os reparos a serem realizados, bem como, estabelecer o prazo para
execução das atividades.
5.2.31 - Os reparos em instalações
internas da unidade autónoma deverão ser feitos somente até às linhas troncos,
sendo de responsabilidade do
proprietário os gastos oriundos do trabalho.
5.2.32 - Os reparos que atinjam áreas
comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da Administração, desde
que não afetem a segurança de edifício.
5.2.33 - É
proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos
em caso de ausência ou
mudança de moradores, sem
autorização prévia da Administração, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá
por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira
responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário.
5.2.34 - É proibido atirar restos de
comidas, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos
sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condómino pelo entupimento
de tubulações e demais danos causados ao edifício.
5.2.35 - Só é permitido o uso de fogões e
aquecedores elétricos ou a gás canalizado.
5.2.36 - As portas de cada apartamento
deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos
que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns,
por inobservância desta determinação.
5.2.37 - É obrigatória a comunicação
imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer
moléstia infecto-contagiosa em
morador do edifício.
5.2.38 - E vedada a queima de fogos de
artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva
unidade autónoma ou nas dependências comuns.
5.2.39 - Cooperar com o Síndico no sentido
de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos.
5.2.40 - Dar livre ingresso em seu
apartamento ao Síndico ou seus prepostos para o serviço de reparação e
verificação
do que for necessário, para
fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do
Edifício, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em
instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se
vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente
desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condómino no
mês subsequente.
5.2.41- Não é permitido utilizar os jardins
e canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como retirar plantas ou mudas
dos mesmos ou atingi-los com atos predatórios.
5.2.42- É proibido a cada
Condómino e a seus familiares, aos empregados, visitantes, inquilinos,
comodatários ou sucessores:
a) Descumprir as boas normas no uso do
respectivo apartamento, bem como no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou
permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam.![]()
b)Remover o pó de tapetes ou de cortinas,
ou de partes dos apartamentos, senão por meios que impeçam a sua dispersão.
c) Estender roupas, tapetes ou quaisquer
outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do
exterior, ou de onde estejam expostos com riscos de cair.
d)Colocar vasos nas janelas e sacadas.
e) Manter nos respectivos apartamentos substâncias, instalações ou
aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do edifício, ou incómodo
aos demais condóminos.
f) Deixar de contribuir para as despesas comuns para o rateio de
déficit orçamentário, para as cotas extras.
g) Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela
Assembleia Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida.
h) A utilização de botijões de gás nas áreas autónomas e de uso comum.
5.2.43 - Cada condómino se obriga
reparar qualquer vazamento em tubulações de qualquer tipo originário de sua
unidade, inclusive de
tubulações colocadas abaixo do piso do próprio apartamento,
responsabilizando-se por danos
causados a outros apartamentos
ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços. Qualquer
vazamento que ocorra no telhado do prédio para os apartamentos de baixo será
corrigido pelo Condômino, cabendo ao Síndico ou à Administração mandar reparar
por conta do Condomínio também os estragos causados nos apartamentos
prejudicados.
5.2.44- É
obrigatória a solicitação por escrito, e autorização à Administração, por
motivo de segurança da estrutura do prédio, de qualquer modificação a ser feita
internamente nos apartamentos ou coberturas do Condomínio, devendo a
autorização da Administração
também ser dada por escrito para efeito da comprovação.
5.2.45 -
Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as
recomendações de segurança das concessionárias de serviço público serão de
responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável
inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com
base nas referidas alterações.
5.2.46 - É proibido locar ou sublocar, sob
qualquer forma, quartos ou dependências dos apartamentos.![]()
6 - DAS PENALIDADES
6.1 - Os condôminos são
responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes,
visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio,
ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser
apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento
deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do
seu valor, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ónus legais em
decorrência de sua inadimplência.
6.2 - O Condomínio punirá os
infratores, condóminos, familiares, visitantes ou prepostos, com as sanções
previstas na Convenção e neste Regulamento Interno.
6.3 -A disciplina estatuária é
decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde
que não viole o direito básico de propriedade.
6.4 - Caberá à
Administração do Condomínio aplicar as sanções previstas na Convenção, em caso
de transgressão das normas do presente Regulamento
Interno (estatuto), as quais serão
graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 10% (dez por
cento) do valor da cota condominial, para cada infração praticada, as quais
reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor
equivalente a cinco ou dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo
comportamento anti-social por deliberação do síndico.
6.5 - As multas poderão ser
aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando o condômino
proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações![]()
6.6 - Além das
penas cominadas em Lei. fica ainda o condômino, que transitória ou
eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de
cada condómino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa
equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo
que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e
ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das
demais consequências cíveis ou criminais.
6.7 - Se o infrator
depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de
novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a
ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial.
6.8 - As multas serão impostas e cobradas
pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta
registrada com AR ou por carta protocolada.
6.9 - Sem prejuízo da atualização
monetária das multas, poderá o interessado interpor recurso à Assembleia Geral
o que deverá ser feito em até
30 (trinta) dias do conhecimento do fato interessado.
6.10 - Quando o Síndico se omitir, caberá
a qualquer condómino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas.
6.11 - As custas e despesas em processos
judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for
condenado no processo.
6.12 - Em ação proposta pelo Condomínio
que for julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como
despesas extraordinárias de Condomínio.
6.13 - As penalidades poderão ser aplicadas
a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas,
salvo por deliberação expressa de Assembleia Geral, em grau de recurso.
6.14 - As importâncias devidas a
título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser
fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à
incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à atualização
monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Getúlio Vargas (ou na
falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir).
6.15 - As despesas resultantes de
ação ou omissão da Administração do Condomínio elou de seus empregados serão
custeadas pelo Condomínio, cabendo ao Conselho Consultivo, conforme o caso,
aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis, não se incluindo aqui as
despesas com danos em veículos elou a terceiros ocasionados por veículos que
deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive
financeira, do proprietário do veículo).
6.16 - Em caso de necessidade de
procedimento judicial, todas as despesas correspondentes às custas e honorários
advocatícios ocorrerão por conta do Condômino responsável, que ficará também
obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolso ao Condomínio de
despesas ocorridas com a reposição de objetos ou áreas danificadas.
7 - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
7.1 - As varandas/sacadas do
edifício não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte, sob qualquer
pretexto, sendo o Condomínio solidariamente responsável na obediência a
presente deliberação (conforme dispõe o art. 114 do Decreto Municipal na
322/76).
7.2 - O licenciamento de obras que
impliquem a alteração dos elementos construtivos acima do último pavimento da
edificação, após o "Habite-se", só poderá ser pleiteado mediante
prévia comprovação da concordância unânime dos condóminos, ficando certo que
haverá co-responsabilidade solidária do Condomínio nas alterações que
porventura venham a ser executadas sem licença, inclusive pelas obras
consideradas ilegais (art. 120 do Decreto Municipal n£ 322/76).
7.3 -
Não poderão ser instalados aparelhos alimentados por gás engarrafado nas partes
comuns elou privativas dos edifícios.
8 - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
8.1 - É permitida a permanência de animais
de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada a um animal.
8.2 - Não é permitida a permanência dos
referidos animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a
segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condóminos.
8.3 - Não é permitida a permanência dos
referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada
e saída dos mesmos do prédio.
8.4 - A entrada e saída dos animais
domésticos no Condomínio deverá ser feita no colo do condómino, ficando o mesmo
responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nos
corredores e nas áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos, os quais
serão depositados nas lixeiras do prédio.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - Constitui dever de condóminos,
moradores e usuários do prédio cumprir o presente Regulamento Interno, levando
ao conhecimento da Administração qualquer transgressão de que tenha
conhecimento.
9.2 - Aos condôminos cabe a
obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas
unidades a
terceiros, fazer incluir cláusula
que obrigue ao fiel cumprimento das normas do presente Regulamento, sob pena de
responder pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das
multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas da Convenção deste
Regulamento Interno do prédio.
9.3 - É obrigatório o preenchimento
correto da ficha de registro de moradores, a fim de que o Condomínio possa
manter sempre atualizadas as fichas de cadastro policial.
9.4 - Quaisquer sugestões elou reclamações
deverão ser dirigidas à Administração do prédio por escrito, as quais serão
registradas no livro próprio.
9.5 - Ficam o Síndico elou Administração
autorizados a, obedecidos Convenção do Condomínio e este Regulamento, baixar
todas as instruções complementares que entenderem necessárias à aplicação das
normas do presente.
9.6 - Todos os
casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico elou
Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da
Assembleia Geral de Condóminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção.
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