DOCUMENTOS DO CONDOMÍNIO ISABELLA

CNPJ


ATA DE FUNDAÇÃO




Estatuto Condomínio Isabela

ESTATUTO - CONDOMINIO ISABELLA

1 - DAS NORMAS REGULAMENTARES

1.1 - Todos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento.

1.2 - Fica estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.

1.3 - Durante às 24:00hs, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência ao Síndico, mas respeitado o horário estabelecido no item I .2.

1.4 - Os jogos elou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, em geral das 09;OOh às 22:00h, ressalvados os específicos para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento Interno, ou definidas previamente pelo Síndico.

I .5 - No caso de locação das unidades autónomas, os condóminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso da garagem, e outras dependências comuns, enquanto perdurar a locação. Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno (estatuto).

1.6 - Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima.


1.7 - Constitui direito dos condôminos, inquilinos e seus respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem, usar, gozar e dispor da respectiva unidade autónoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais - particularmente o Código Civil vigente, as normas ainda em vigor da Lei na 4,591/64 de 16/12/64 e o DL no 112, de 12/03/69.Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do Condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condóminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranquilidade.

1.8 - Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela

Administração e exigido do Condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ónus legais em decorrência de sua inadimplência.

1.9 - O descumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas condominiais, a critério do síndico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho Consultivo elou Conselho Fiscal.

1.10 - A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento anti-social (duas vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condominiais, assegurando o direito de defesa perante o Conselho Consultivo elou Conselho Fiscal.

2 - DO USO DAS ÁREAS COMUNS

2.1 - E permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico

uso e fruição por parte dos demais condôminos.

2.2 - É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.

2.3 - A entrada social do prédio destina-se aos moradores, proprietários ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes, respeitado o que dispõe a Lei Estadual 952, de 27/12/85.

2.4 - É proibida a permanência de empregados nos halls, escadas sociais e de serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço.

2.5 - Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador que as acompanhe. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino que os autorizou.

2.6 - É proibido o uso de bicicletas, skates. patins e similares nas áreas comuns, salvo se existir local apropriado e previamente determinado por este Regimento ou pela Administração.

2.7- Somente serão permitidas cargas e mudanças, além de entregas de mercadorias, móveis e similares, de segunda à sábado, das 08:00h às 18:00h, devendo ser avisado ao síndico, ou excepcionalmente fora deste horário, mas previamente autorizado pela Administração do Edifício.

2.8 - É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes elou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro.

2.9 - É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: casa de máquinas, medidores de luz e gás, hidrómetros, sala de geradores e estação de tratamento de esgoto (ETE).

2.10- É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas portas, janelas e varandas, bem como nas áreas de serviço, e demais partes comuns do Prédio.

2.11- Cabe à Administração ou ao funcionário designado por esta entender-se, quando necessário, com os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como no sentido de que sejam tomadas providências visando à segurança do prédio elou moradores.

2.12- É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza, bem assim guardar fogos de artifício, tanto nas partes comuns quanto nas unidades autónomas.

3. - DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO

3.1 - As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis e motos pertencentes aos moradores elou locatários, identificados no piso, de acordo com o número de vagas estipuladas em suas escrituras de propriedade.

3.2 - Poderão também ser guardadas nas bicicletas de propriedade dos condôminos, na garagem de bicicletas, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será de forrma alguma responsável pelas referidas bicicletas, em razão de eventual furto ou da ocorrência de danos às mesmas. Além disso, precisamos incluir que o proprietário é responsável em manter sua bicicleta cadeada.

3.3 - As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos elou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.

3.4 - Cada condômino terá o direito ao número de vagas na garagem especificadas na Convenção, ou estipuladas em suas escrituras de propriedade, havendo local fixo para guarda dos carros, visando maior facilidade de entrada e saída dos veículos, devendo ser respeitados limites das mesmas de acordo com as marcações existentes nos pisos. As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, desde que os automóveis tenham dimensões compatíveis com a área da vaga respectiva e as necessidades de estacionamento, circulação e manobra tenham peso compatível com a capacidade de carga dos pisos da garagem e sejam mantidos descarregados.

3.5 - Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão salvo disposição contratual em contrário, direito à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condomínio, comunicar a Administração de locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador),bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver.

3.6 - É proibida a guarda da garagem de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma, ou possam danificar as tubulações existentes no local

3.8 - Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, eletrodomésticos, estragados, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens.

3.9 - Não é permitida a velocidade superior a 10km/h, nem o uso de buzinas, em toda a área do condomínio.

3.10 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado.

3.11- É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens.

3.12 - É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas últimas.


3.13 - Salvo quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas nas dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates, patins e etc, além de jogos de qualquer natureza, nas dependências das garagens.

3.14 - É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho.

3.15 - Os Condôminos e locatários usuários da garagem do Edifício ficam inteiramente cientes, de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do edifício, objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos pertencentes ao Condomínio ou usuário, que assumirá inteira responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização da garagem ou da área de estacionamento para visitantes.

3.16 - obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo elou venda de automóvel/motocicleta, o condómino ficará obrigado a comunicar elou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à administração.

3.17 - Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos elou vazamentos de combustível elou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.

3.18 - A vaga-garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autónoma, vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condómino do edifício. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário.

3.19 - Não é permitido o ingresso nas garagens de automóveis que apresentem anormalidades que possam causar danos às partes comuns ou aos demais veículos.

3.20 - É proibido experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas dependências da(s) garagem(s).

3.21 - Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ânus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.

3.22 - Ao morador/condômino que possuir veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga. será imputada multa pecuniária conforme estatuído no Capítulo "Das penalidades".

3.23 - E expressamente proibida a lavagem de carros no interior da garagem, a qual não está preparada para a execução deste serviço. Os transgressores, se condóminos elou residentes, serão penalizados com as sanções previstas neste Regimento Interno; se funcionários com rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.

4. - DO COLETOR DE LIXO

4.1 - O Condomínio possui coletor de lixo. Cabe aos moradores ou aos seus serviçais usarem o coletor de lixo de modo que os detritos (materiais orgânicos), que neles deverão ser depositados, estejam devidamente acondicionados em sacos plásticos fechados.

4.2 - É proibido depositar no coletor de lixo objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos, pilhas, baterias, caixas madeira, caixotes, materiais sólidos de grande volume e tudo o mais que possa pôr em risco as pessoas que tiverem operandos. Tais materiais deverão ser deixados, convenientemente limpos e acondicionados em sacos plásticos, no compartimento do coletor para serem recolhidos, oportunamente, pelos funcionários do serviço de coleta de lixo reciclável da prefeitura, que irão selecioná-los por espécie. Materiais quebrados que apresentam riscos de acidente de trabalho para a diarista e também para a empresa coletora como: vidro, louça, espelho, seringas deverão estar armazenados em sacola plástica ou caixa de papelão contendo informativo exemplo: cuidado vidro quebrado.

4.3 - Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel cumprimento destas recomendações; bem como para que evitem sujar as paredes e o piso dos corredores ao transportarem o lixo.

4.4 - É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno.

4.5 - É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns do condomínio, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que assim procederem.

4.6 - A inobservância pelo Condómino ou seus empregados das regras de comportamento estabelecidas para a utilização do coletor acarretará para o seu transgressor a multa conforme previsto no Capítulo 06 das penalidades.

5 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS

5.1 -DOS DIREITOS

Constituem direitos dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com ele coabitarem):

5.1.2 - Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas, bem como das vagas-garagem vinculadas a seu apartamento e às partes comuns do Condomínio como melhor lhe aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do edifício, que não causem danos, não comprometam a boa ordem, a moral, a higiene e a tranquilidade dos demais condóminos e não infrinjam as normas legais elou as disposições da convenção, do Regimento Interno e das Normas de Procedimento.

5.1.3 - Usar e gozar das partes comuns da edificação, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condöminos com as mesmas restrições da alínea anterior.

5.1.4 - Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico.

5.1.5 - Comparecer às Assembleias e nelas discutir, votar e ser votado, sendo que com relação ao locatário deverá ser observado a disposto nas Leis 8.24/91 e 4.591/64

5.1.6 - Denunciar ao Síndico ou à Administração qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida administrativa.

5.1.7 - Utilizarem-se das partes comuns do Condomínio, bem assim ter acesso às áreas de recreação nos horários estipulados e segundo as regras deste Regulamento elou outras que venham a ser baixadas.

5.2 - DOS DEVERES

Constituem deveres dos condóminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais que com eles coabitarem);

5.2.1- Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno (estatuto) e as normas de procedimento editadas pela administração.

5.2.2- Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção constante na Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas.

5.2.3 - Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem. bem como, as unidades autónomas, para fins diversos daqueles a que se destinem.

5.2.4- Zelar pela moral e bons costumes.

5.2.5- Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente.

5.2.6- Não usar as respectivas unidades autónomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais moradores.

5.2.7- Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito.

5.2.8- Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança, carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos.

5.2.9- Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na Convenção, no presente Regulamento Interno e Normas de procedimento editadas pela Administração, pelo que o condómino ficará solidariamente responsável.

5.2.10 - Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da Administração da locação, quando houver.

5.2.11 - Não fracionar a respectiva unidade autónoma, para o fim de alienação ou locação elou sublocação a mais de urna pessoa separadamente, sob qualquer forma, de quartos ou dependências de apartamentos.

       5.2.12     - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento.

5.2.13 - É proibida a colocação de anúncios, antenas de e antenas de rádio amador, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou dependências internas do Edifício, salve os quadros de avisos do próprio Condomínio.

5.2.14 - É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas, toalhas de banho ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens.

5.2.15 - Estender ou secar roupas, tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior.

5.2.16 - Lançar lixo por outro lugar, que não seja o próprio coletor.

5.2.17 - Usar das unidades para enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe majoração do prémio de seguro.

5.2.18 - Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no edifício.

5.2.19- É vedado permitir a instalação na respectiva unidade autónoma de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício.

5.2.20 — Não é permitido instalar rádios transmissores/receptadores, bem como antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no edifício ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético.

5.2.21- Evitar a instalação de aparelhos de ar-condicionado em locais diversos dos previstos na construção, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas paredes comuns dos edifícios.

5.2.22 - Exibir cartazes de anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas ou em quaisquer outros lugares.

5.2.23 - Utilizar-se de alto-falantes. ou de instrumentos de música em som alto, perturbador, que exceda a medida normal de tolerância, acima do número de decibéis indicado por especialistas ou pelas normas legais, sobretudo nas horas destinadas ao descanso (das 22;00h às 07:00h), ou perturbar o sossego dos edifícios elou de seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas.

5.2.24 - É obrigatório o reparo em 48:OOh de vazamentos ocorridos na canalização que sirva a cada unidade autónoma, assim como de infiltrações em paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condómino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em outros apartamentos.

Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde a Administração poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, poderá a Administração tomar as providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para abertura das portas, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade.

5.2.25 - É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por escrito à Administração da execução de obras em seus apartamentos com antecedência mínima de 1 0 (dez) dias.

5.2.26 - A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores, uso de furadeiras e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente comunicados à Administração e só serão permitidos quando realizados de segunda a sábado, exceto feriado, das 08:00h às 18:00h. Fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após a devida autorização da Administração. Neste pedido de autorização deverão constar informações como data e horário de finalização da obra com o objetivo do Síndico comunicar os proprietários e os locatários sobre esta solicitação.

5.2.27 — Entulhos gerados pela obra não poderão ser descartados em área comum. Deverão ser colocados em caçamba locada pelo proprietário e disponibilizada na área externa do Condomínio.

5.2.28 — Durante a obra o proprietário é responsável em manter as áreas comuns limpas diariamente.

5.2.29 — O proprietário do apartamento de dois quartos é responsável em garantir a preservação da área do jardim, caso seja necessário qualquer tipo de obra na sacada. O proprietário deverá disponibilizar Iona em todo o jardim a fim de manter a preservação do jardim.

5.2.30 — É de responsabilidade do proprietário qualquer dano ao Condomínio durante à obra. Ao final da Obra, caso seja necessário, o Síndica solicitará reunião juntamente com o Conselho Consultivo, a fim de informar quais serão os reparos a serem realizados, bem como, estabelecer o prazo para execução das atividades.

5.2.31 - Os reparos em instalações internas da unidade autónoma deverão ser feitos somente até às linhas troncos, sendo de responsabilidade do proprietário os gastos oriundos do trabalho.

5.2.32 - Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança de edifício.

5.2.33 - É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia da Administração, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário.

5.2.34 - É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condómino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício.

5.2.35 - Só é permitido o uso de fogões e aquecedores elétricos ou a gás canalizado.

5.2.36 - As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação.

5.2.37 - É obrigatória a comunicação imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do edifício.

5.2.38 - E vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autónoma ou nas dependências comuns.

5.2.39 - Cooperar com o Síndico no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos.

5.2.40 - Dar livre ingresso em seu apartamento ao Síndico ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condómino no mês subsequente.

5.2.41- Não é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como retirar plantas ou mudas dos mesmos ou atingi-los com atos predatórios.

5.2.42- É proibido a cada Condómino e a seus familiares, aos empregados, visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores:

a) Descumprir as boas normas no uso do respectivo apartamento, bem como no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam.

b)Remover o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes dos apartamentos, senão por meios que impeçam a sua dispersão.

c) Estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos com riscos de cair.

d)Colocar vasos nas janelas e sacadas.

e)     Manter nos respectivos apartamentos substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do edifício, ou incómodo aos demais condóminos.

f)      Deixar de contribuir para as despesas comuns para o rateio de déficit orçamentário, para as cotas extras.

g)     Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida.

h)     A utilização de botijões de gás nas áreas autónomas e de uso comum.

5.2.43 - Cada condómino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos causados a outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços. Qualquer vazamento que ocorra no telhado do prédio para os apartamentos de baixo será corrigido pelo Condômino, cabendo ao Síndico ou à Administração mandar reparar por conta do Condomínio também os estragos causados nos apartamentos prejudicados.

5.2.44- É obrigatória a solicitação por escrito, e autorização à Administração, por motivo de segurança da estrutura do prédio, de qualquer modificação a ser feita internamente nos apartamentos ou coberturas do Condomínio, devendo a autorização da Administração também ser dada por escrito para efeito da comprovação.

5.2.45 - Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações.

5.2.46 - É proibido locar ou sublocar, sob qualquer forma, quartos ou dependências dos apartamentos.

6 - DAS PENALIDADES

6.1 - Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ónus legais em decorrência de sua inadimplência.

6.2 - O Condomínio punirá os infratores, condóminos, familiares, visitantes ou prepostos, com as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno.

6.3 -A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade.

6.4 - Caberá à Administração do Condomínio aplicar as sanções previstas na Convenção, em caso de transgressão das normas do presente Regulamento

Interno (estatuto), as quais serão graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da cota condominial, para cada infração praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a cinco ou dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento anti-social por deliberação do síndico.

6.5 - As multas poderão ser aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações

6.6 - Além das penas cominadas em Lei. fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condómino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais consequências cíveis ou criminais.

6.7           - Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial.

6.8 - As multas serão impostas e cobradas pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada.

6.9 - Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado interpor recurso à Assembleia Geral o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do conhecimento do fato interessado.

6.10 - Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condómino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas.

6.11 - As custas e despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo.

6.12 - Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio.

6.13 - As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembleia Geral, em grau de recurso.

6.14 - As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Getúlio Vargas (ou na falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir).

6.15 - As despesas resultantes de ação ou omissão da Administração do Condomínio elou de seus empregados serão custeadas pelo Condomínio, cabendo ao Conselho Consultivo, conforme o caso, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis, não se incluindo aqui as despesas com danos em veículos elou a terceiros ocasionados por veículos que deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do proprietário do veículo).

6.16 - Em caso de necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes às custas e honorários advocatícios ocorrerão por conta do Condômino responsável, que ficará também obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolso ao Condomínio de despesas ocorridas com a reposição de objetos ou áreas danificadas.

7 - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

7.1 - As varandas/sacadas do edifício não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte, sob qualquer pretexto, sendo o Condomínio solidariamente responsável na obediência a presente deliberação (conforme dispõe o art. 114 do Decreto Municipal na 322/76).

7.2 - O licenciamento de obras que impliquem a alteração dos elementos construtivos acima do último pavimento da edificação, após o "Habite-se", só poderá ser pleiteado mediante prévia comprovação da concordância unânime dos condóminos, ficando certo que haverá co-responsabilidade solidária do Condomínio nas alterações que porventura venham a ser executadas sem licença, inclusive pelas obras consideradas ilegais (art. 120 do Decreto Municipal n£ 322/76).

7.3        - Não poderão ser instalados aparelhos alimentados por gás engarrafado nas partes comuns elou privativas dos edifícios.

8 - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

8.1 - É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada a um animal.

8.2 - Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condóminos.

8.3 - Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio.

8.4 - A entrada e saída dos animais domésticos no Condomínio deverá ser feita no colo do condómino, ficando o mesmo responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nos corredores e nas áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados nas lixeiras do prédio.

9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 - Constitui dever de condóminos, moradores e usuários do prédio cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer transgressão de que tenha conhecimento.

9.2 - Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas unidades a

terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue ao fiel cumprimento das normas do presente Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas da Convenção deste Regulamento Interno do prédio.

9.3 - É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a fim de que o Condomínio possa manter sempre atualizadas as fichas de cadastro policial.

9.4 - Quaisquer sugestões elou reclamações deverão ser dirigidas à Administração do prédio por escrito, as quais serão registradas no livro próprio.

9.5 - Ficam o Síndico elou Administração autorizados a, obedecidos Convenção do Condomínio e este Regulamento, baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias à aplicação das normas do presente.

9.6 - Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico elou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral de Condóminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção.

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